O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a Lei estadual 2.406/2002 de Mato Grosso do Sul que trata sobre as hipóteses de isenção de cobrança pelo direito de uso dos recursos hídricos no Estado em atividades agropecuárias e agroindustriais.
Seguindo o voto do relator, ministro Dias Toffoli, a Corte, por maioria, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5025.
Segundo a legislação, entre outros pontos, a norma prevê a isenção da cobrança pelo direito de uso da água no processo produtivo agropecuário mediante as condições nela definidas.
Segundo a PGR, a Constituição autoriza os estados a disciplinar a gestão dos recursos hídricos, mas as leis não podem contrariar as diretrizes e as normas fixadas pela legislação federal, especialmente as afetas ao Sistema Nacional de Gestão dos Recursos Hídricos.
Competência privativa
Em seu voto, Toffoli afirmou que “o artigo 22, inciso IV, da Constituição, que fixa a competência privativa da União para dispor sobre águas, deve ser interpretado à luz do artigo 21, inciso XIX, que reserva ao ente federal a instituição do sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e a definição dos critérios de outorga dos direitos de uso desses recursos. Esses critérios estão fixados na Lei federal 9.433/1997.”
Ainda segundo o ministro, além de tratar de matéria da competência privativa da União, a lei estadual contraria o disposto na lei federal, pois isenta de cobrança o uso da água em atividades agropecuárias, agroindustriais e rurais, sob as condições que define.
“Ao assim dispor, a norma também subverte um dos objetivos do regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, que é o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água, tendo em vista que a expressiva atividade agropecuária em Mato Grosso do Sul demanda grande volume de recursos hídricos”, relatou Tofolli.